Independentemente do pacto, só numa hipótese a coisa doada regressava ao doador ex lege: ocorria no dote constituído pelo pater. Morta a filha, devia ser restituído ao constituinte "para que, perdida a filha, lhe servisse como de consolo e não sofresse o desgosto de ter perdido a filha e o dinheiro" [...ut filia amissa solatii loco cederet [...] ne et filiae amissae et pecuniae damnum sentiret].
Santos Justo, Breviário de Direito Privado Romano
Coimbra Editora, Coimbra: 2010.
É caso para lembrar, com uma pequena alteração, a frase de Maquiavel: os homens esquecem mais depressa a morte [da filha] que a perda do património [O Príncipe XVII, §3].
Posso confirmar que o Maquiavel tem, de facto, razão.
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